Art. 1º
- O Poder Executivo poderá, atendidas às condições e aos limites estabelecidos na Lei 3.244, de 14/08/1957, modificada pelos Decreto-lei 63, de 21/11/1966, e Decreto-lei 2.162, de 19/09/1984, alterar as alíquotas do Imposto de Importação.
Parágrafo único - O Presidente da República poderá outorgar competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento para a prática dos atos previstos neste artigo.
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