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Medida Provisória 232, de 30/12/2004, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os arts. 30 e 32 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 30 - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
§ 4º - Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.] (NR)
[Art. 32 - ...
II - empresas estrangeiras de transporte;
...
Parágrafo único - ...
I - a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional;
...] (NR)
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