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Medida Provisória 232, de 30/12/2004, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O parágrafo único do art. 27 da Lei 9.532, de 10/12/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - A multa a que se refere o art. 88 da Lei 8.981/1995:
a) poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte;
b) será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado o contribuinte.] (NR)
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