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Medida Provisória 232, de 30/12/2004, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - aos arts. 9º e 11, a partir de 01/04/2005, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e a partir de 01/01/2006, para o imposto de renda das pessoas jurídicas;

II - aos arts. 6º e 7º e às alterações promovidas pelos arts. 5º e 8º, a partir de 01/02/2005;

III - aos demais dispositivos, a partir de 01/01/2005.

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