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Medida Provisória 231, de 29/12/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica criada a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no § 1º deste artigo, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nesta condição.

§ 1º - A GIAAS será paga aos servidores que a ela fazem jus, em função da superação das metas de assistência intensiva à saúde, prestadas no âmbito do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital Geral do Servidor do Rio de Janeiro - HSE, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo II, observado o respectivo nível e a carga horária de trabalho semanal dos respectivos cargos, de vinte ou quarenta horas.

§ 2º - Até a edição do regulamento previsto no caput, não poderá haver a redistribuição prevista no art. 37 da Lei 8.112/1990, para o Ministério da Saúde.

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