Art. 1º
- Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 03/07/2002, três mil, quatrocentos e noventa cargos efetivos, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.
§ 1º - Os cargos referidos no caput integrarão o quadro de lotação do Ministério da Saúde, para atendimento de necessidades das suas unidades hospitalares.
§ 2º - Os cargos de que trata o caput serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de quarenta horas semanais, ressalvado o disposto em legislação específica.
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