Capítulo IV - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 11- A ANP estabelecerá:
I - os termos e condições de marcação do biodiesel, para sua identificação; e
II - o percentual de adição do biodiesel ao óleo diesel derivado de petróleo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei 9.478/1997.
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