Art. 9º
- O § 3º do art. 2º da Lei 9.872, de 23/11/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 3º - O limite estabelecido no inc. I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).] (NR)
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