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Medida Provisória 226, de 29/11/2004, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Conselho Monetário Nacional - CMN e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências, disciplinarão:

I - as condições de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado pelas instituições financeiras operadoras;

II - as condições de financiamento das instituições de microcrédito produtivo aos tomadores finais dos recursos; e

III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado no PNMPO.

§ 1º - Quando a fonte de recursos utilizados no PNMPO for proveniente do FAT, o CODEFAT, além das condições de que trata o caput deste artigo, deverá definir:

I - os documentos e informações cadastrais exigidos em operações de microcrédito;

II - os mecanismos de fiscalização e de monitoramento do PNMPO; e

III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado e nos tomadores finais dos recursos.

§ 2º - As operações de crédito com recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, poderão contar com a garantia do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, instituído pela Lei 9.872, de 23/11/99, observadas as condições estabelecidas pelo CODEFAT.

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