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Medida Provisória 226, de 29/11/2004, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O caput do art. 1º e o inc. VI do art. 2º da Lei 10.735, 11/09/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições:
...] (NR)
[Art. 2º - ...
VI - o valor máximo do crédito por cliente;
...] (NR)
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