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Medida Provisória 224, de 21/10/2004, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que, no interesse da Administração, retornarem para o mesmo quadro mediante processo administrativo de redistribuição iniciado a partir de 25/09/2004, poderão exercer a opção de que trata o § 1º do art. 32 da Medida Provisória 216/2004, no prazo de sessenta dias a partir da data de publicação do ato de redistribuição, aplicando-se, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 32, 33 e 35 da mesma Medida Provisória.

Parágrafo único - A vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o art. 36 da Medida Provisória 216/2004, não será devida ao servidor que retorne ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, a partir da data de exercício da opção referida no caput.

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