Art. 7º
- Os servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a que se refere o art. 18 da Medida Provisória 216, de 23/09/2004, quando cedidos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, calculada como se estivessem em exercício no INCRA.
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