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Medida Provisória 224, de 21/10/2004, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O inc. II do art. 9º da Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[II - o valor correspondente a trinta pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.] (NR)
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