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Medida Provisória 223, de 14/10/2004, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja geneticamente modificada, que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.

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