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Medida Provisória 222, de 04/10/2004, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Ministério da Previdência Social poderá requisitar servidores da Carreira Previdenciária de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001, e da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, para terem exercício no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades.

§ 1º - As requisições de que trata o caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

§ 2º - Ficam as requisições limitadas até o quantitativo máximo de dois mil e quinhentos servidores.

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