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Medida Provisória 222, de 04/10/2004, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O inc. XVIII do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até três secretarias;] (NR)]

Artigo revogado pela Medida Provisória 233, de 30/12/2004. Esta MP perdeu eficácia.

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