Art. 8º
- Os títulos serão emitidos em, no mínimo, duas vias, com as seguintes destinações:
I - primeiras vias, ao depositante;
II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.
Parágrafo único - Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.
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