Capítulo V - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 21- Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de dois anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art 2º da Lei 9.973/2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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