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Medida Provisória 221, de 01/10/2004, art. 20

Artigo20

Capítulo IV - DO SEGURO (Ir para)
Art. 20

- Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o art. 6º, § 6º, da Lei 9.973/2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.

Parágrafo único - No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de que trata o caput também conterá cláusula contra roubo.

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