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Medida Provisória 219, de 30/09/2004, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O disposto nos arts. 36, 37 e 38 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na posição 2201 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002.

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