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Medida Provisória 216, de 23/09/2004, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - capacitação; e

IV - qualificação e experiência profissional.

Parágrafo único - A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

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