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Medida Provisória 216, de 23/09/2004, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Em decorrência do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 32, os servidores que optarem pela percepção da GEPDIN deixam de fazer jus, a partir da data da opção, respectivamente, à GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei 10.432/2002, e à vantagem decorrente da Lei 5.462/1968.

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