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Medida Provisória 216, de 23/09/2004, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Concluído os efeitos financeiros do último ciclo de avaliação e até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária dos titulares dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA será paga no valor correspondente a oitenta pontos aos servidores ativos de que trata o art. 27 desta Medida Provisória, inclusive aos investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e aos ocupantes de cargo em comissão.

§ 1º - O valor unitário do ponto da GDATFA, fixado no Anexo da Lei 10.484/2002, passa a ser o constante do Anexo X.

§ 2º - O ato de que trata o caput deste artigo será editado no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória.

STJ Administrativo. Servidor público federal. Gdatfa. Gratificação de desempenho de atividade técnica de fiscalização agropecuária. Extensão aos inativos e pensionistas. Possibilidade. Período entre a edição da Medida Provisória 216, de 23/09/2004 e o Decreto 7.133, de 19/03/2010. Vantagem de natureza geral. Valor de 80 (oitenta) pontos (Medida Provisória 216/2004, art. 31). Vantagem de natureza pro laborem (Decreto 7.133/2010). Valor devido segundo a disciplina do Lei 10.484/2004, art. 5º. Mais detalhes

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