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Medida Provisória 216, de 23/09/2004, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a GDARA:

I - somente será devida, se percebida há pelo menos sessenta meses; e

II - será calculada pela média aritmética dos valores percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não.

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