Carregando…

Medida Provisória 216, de 23/09/2004, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira, em exercício no INCRA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDARA, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDARA calculada no seu valor máximo; e

II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, terão como avaliação individual e institucional a pontuação atribuída a título de avaliação institucional do INCRA.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?