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Medida Provisória 216, de 23/09/2004, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Até a data da edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 9º, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/70.

Parágrafo único - Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado, o tempo computado da data da última promoção ou progressão, até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 2º desta Medida Provisória.

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