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Medida Provisória 212, de 09/09/2004, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da GIAPU, observando-se, nesse caso:

I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inc. II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.

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