- A implementação dos percentuais da gratificação de que trata o caput do art. 11 da Lei 9.650/1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, dar-se-á em duas etapas, conforme a seguir especificado:
I - para o cargo de Analista do Banco Central:
a) Classes A, B e C: cinqüenta e dois por cento, a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;
b) Classe Especial: cinqüenta e quatro por cento, a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;
II - para o cargo de Técnico do Banco Central:
a) Classe A: cinqüenta e cinco por cento, a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;
b) Classe B: cinqüenta e sete por cento, a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;
c) Classe C: cinqüenta e oito por cento, a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;
d) Classe Especial: sessenta e dois por cento, a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005.
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