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Medida Provisória 210, de 31/08/2004, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Em decorrência do disposto nos arts. 6º e 7º, os servidores abrangidos pelo art. 6º deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002.

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