Art. 6º
- Fica a União autorizada a emitir títulos públicos federais, sob a forma de colocação direta, em favor das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do SFH que estiverem participando deste programa, podendo tais emissões ser ao par, com ágio ou deságio, para atender ao subsídio de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único - As características desses títulos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
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