Art. 25
- O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pelo Departamento da Receita Federal, projetando a evolução mensal da taxa de inflação.
Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.]
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