- O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado cada mês por índices calculado com a mesma metodologia utilizada para o índice referido no art. 2º, § 5º da Medida Provisória 154, desta data, refletindo a variação de preços entre o dia 16 do segundo mês imediatamente anterior e o dia 15 do mês anterior.
Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo).Parágrafo único - Excepcionalmente, os valores nominais do BTN nos meses de abril e maio de 1990 serão iguais, respectivamente, aos valores do BTN Fiscal no dia 1º de abril de 1990 e no dia 1º de maio de 1990.
Redação anterior: [Art. 22 - O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado cada mês por índice calculado com a mesma metodologia utilizada para o índice referido no artigo 2º, § 5º da Medida Provisória nº 154, desta data, refletindo a variação de preço entre o dia 15 daquele mês e o dia 15 anterior.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o valor nominal do BTN no mês de abril de 1990 será igual ao valor do BTN Fiscal no dia 1º de abril de 1990.]
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