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Medida Provisória 168, de 15/03/1990, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Na forma de regulamentação a ser baixada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderão ser admitidas conversões em cruzeiros de recursos em cruzados novos em montantes e percentuais distintos aos estabelecidos nesta medida provisória, desde que o beneficiário seja pessoa física que perceba exclusivamente rendimentos provenientes de pensões e aposentadorias.

Parágrafo único - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento fixará limite para cada beneficiário, das conversões efetuadas de acordo com o disposto neste artigo.

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