Art. 2º
- O Banco Central do Brasil providenciará a aquisição de cédulas e moedas em cruzados novos, bem como fará imprimir as novas cédulas em cruzeiros, na quantidade indispensável à substituição do meio circulante.
§ 1º - As cédulas e moedas em cruzados novos circularão simultaneamente ao cruzeiro, de acordo com a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º.
§ 2º - As cédulas e moedas em cruzados novos perderão poder liberatório e não mais terão curso legal nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - As cédulas e moedas em cruzeiro emitidas anteriormente à vigência desta medida provisória perdem, nesta data, o valor liberatório, e não mais terão curso legal.
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