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Medida Provisória 168, de 15/03/1990, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:

Medida Provisória 174, de 23/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo)

I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 7º;

II - autorizar leilões, de conversão antecipada, em cruzeiros, de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia;

III - autorizar, por motivos de relevante interesse público ou social e mediante portaria, outros casos de conversão; e

IV - expedir instruções para a execução do disposto nesta medida provisória.

Parágrafo único - Cabe ao Banco Central do Brasil expedir normas técnicas e operacionais.

Redação anterior: [Art. 18 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá alterar os prazos e limites estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 7º ou autorizar leilões de conversão antecipada de direitos em cruzados novos detidos por parte do público, em função dos objetivos da política monetária e da necessidade de liquidez da economia.]

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