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Medida Provisória 168, de 15/03/1990, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os recursos em cruzados novos dos Tesouros Federal, Estaduais e Municipais, e os das respectivas Previdências Sociais, inclusive seus ativos financeiros, existentes na data da publicação desta medida provisória, serão convertidos integralmente em cruzeiros na data dos respectivos vencimentos, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º.

Medida Provisória 174, de 23/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 11 - Os recursos, em cruzados novos, dos Tesouros Federal, Estaduais e Municipais, bem como os da Previdência Social, serão convertidos, integralmente, no vencimento das aplicações, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º desta medida provisória.]

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