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Medida Provisória 168, de 15/03/1990, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As quotas dos fundos de renda fixa e dos fundos de curto prazo serão convertidas em cruzeiros na forma do art. 7º, observado que o percentual de conversão poderá ser inferior ao estabelecido no art. 7º, se o fundo não dispuser de liquidez suficiente em cruzados novos.

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