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Medida Provisória 165, de 11/02/2004, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A ANA deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.

§ 1º - A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º - A rescisão importará reversão dos bens cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à utilização da entidade delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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