Art. 4º
- Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto no artigos 3º e 7º do Decreto-Lei 288, de 28/02/1967, e no artigo 2º do Decreto-Lei 356, de 15 agosto de 1968, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei 1.435, de 16/12/1975.
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