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Medida Provisória 155, de 23/12/2003, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1º é o instituído na Lei 8.112, de 11/12/90, observadas as disposições desta Medida Provisória.

Parágrafo único - É vedada a aplicação do instituto da redistribuição a servidores ocupantes de cargos e carreiras referidos no caput das Agências Reguladoras e para as Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Medida Provisória.

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