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Medida Provisória 155, de 23/12/2003, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos de Procurador Federal nas Procuradorias das Agências Reguladoras, observados os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta Medida Provisória.

§ 1º - É vedada a remoção, a transferência ou a mudança de exercício a pedido, com ou sem mudança de sede, de Procurador Federal designado para ter exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Medida Provisória, nos primeiros trinta e seis meses a contar da data da investidura no cargo.

§ 2º - Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 35 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, regidos pelas Leis e normas próprias aplicáveis à mesma, sessenta e quatro cargos efetivos de Procurador Federal, destinados ao exercício das atribuições estabelecidas no art. 37 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, no âmbito das respectivas unidades de exercício.

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