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Medida Provisória 155, de 23/12/2003, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Ficam criados, para exercício nos órgãos da Administração direta responsáveis pela supervisão das entidades referidas no Anexo I, observadas as diretrizes e quantitativos estabelecidos pelo Órgão Supervisor da Carreira, seiscentos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para o exercício das atribuições referidas no art. 1º da Lei 7.834, de 06/10/89.

Parágrafo único - Fica vedada a movimentação ou mudança de exercício dos ocupantes dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental nos órgãos referidos no caput antes de decorridos trinta e seis meses de efetivo exercício.

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