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Medida Provisória 155, de 23/12/2003, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O art. 73 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 73 - O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados por prazo determinado e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar a duzentos e cinqüenta.] (NR)
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