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Medida Provisória 155, de 23/12/2003, art. 24

Artigo24

Art. 24

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I, os seguintes:

I - Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas e experiência mínima de cinco anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas e experiência mínima de oito anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

II - Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo trezentas e sessenta horas e experiência mínima de quatorze anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) ser detentor de título de mestre e experiência mínima de doze anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

c) ser detentor de título de doutor e experiência mínima de dez anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.

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