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Medida Provisória 155, de 23/12/2003, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O titular de cargo efetivo referido nos incs. I a XVI do art. 1º que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente fará jus à GDAR nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto do inc. I do art. 16; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inc. I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAR em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

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