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Medida Provisória 155, de 23/12/2003, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O titular de cargo efetivo referido nos incs. I a XVI do art. 1º, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terá como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à Agência Reguladora, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e

II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada no seu valor máximo.

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