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Medida Provisória 155, de 23/12/2003, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Cabe às Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Medida Provisória, no âmbito de suas competências:

I - administrar os cargos efetivos de seu quadro de pessoal, bem assim os cargos comissionados e funções de confiança integrantes da respectiva estrutura organizacional;

II - definir o quantitativo máximo de vagas por classe e especificar, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de seu quadro de pessoal, referidos nesta Medida Provisória, respeitadas a estruturação e classificação dos cargos efetivos definidas no Anexo III;

III - editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Medida Provisória; e

IV - implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou que nela tenham exercício.

Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado, no âmbito de cada entidade referida no Anexo I desta Medida Provisória, no prazo de até um ano a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Medida Provisória.

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