Art. 8º
- A CONAPES será composta por sete membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação, na seguinte conformidade:
I - o Presidente do INEP, que a presidirá;
II - dois representantes do INEP;
III - um representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
IV - três representantes do Ministério da Educação.
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