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Medida Provisória 147, de 15/12/2003, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Ficam instituídas, no âmbito do Ministério da Educação e vinculadas ao Gabinete do Ministro de Estado, as seguintes Comissões:

I - Comissão Nacional de Orientação da Avaliação - CONAV; e

II - Comissão Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior - CONAPES.

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