Art. 2º
- O Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior deverá assegurar:
I - o caráter público de todos os processos e procedimentos avaliativos;
II - o respeito à identidade e à diversidade de cursos e instituições de ensino superior;
III - a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo, bem como da sociedade civil, por meio de suas representações; e
IV - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais dos cursos e das instituições de ensino superior.
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